OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO

Determina o art. 9º da Lei dos Juizados que nas causas de valor até vinte salários mínimos as artes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Isso quer dizer que se pode ingressar com demanda nos Juizados sem a necessidade de advogado em causas cujo valor não supere vinte salários mínimos, o que corresponde hoje a R$ 10.200,00. Nas causas entre R$ 10.200,00 (vinite salários mínimos) e R$ 20.400,00 (quarenta salário mínimos), ainda se pode ingressar com demanda nos juizados, mas a assistência de advogado passa a ser obrigatória.

É necessário alertar que alguns cuidados devem ser tomados quanto ao valor da causa.

EXEMPLO: Em contratos de financiamento o valor da causa será obrigatoriamente o valor do contrato, mesmo que se discutam apenas algumas parcelas ou o encerramento do contrato.