segunda-feira, 18 de outubro de 2010

CASO IMBRA

Bom dia,

Estava fazendo um tratamento dentário na IMBRA quanto recebi a notícia de sua falência, estava em meio a meu tratamento e descobri que a empresa não vai termina-lo.

Ocorre que o pagamento foi feito através de cheques pré-datados e assinatura de contrato empréstimo ao BANCO PANAMERICANO.

Já estou ciente que terei que pagar o BANCO PANAMERICANO e vou paga-lo.
 
Pelo que orçei em outros consultorios dentários quanto ao valor que me foi cobrado e ao serviço que foi realizado estimo ter um prejuízo de cerca de R$ 1.000,00.

Pergunta: Posso habilitar este crédito (de R$ 1.000,00) junto a massa falida da IMBRA (Assim que decretarem a falência dela) através do Juízado de pequenas causas, sem custos com esse processo?

Marcelo Ricthelle


Caro amigo:

Não será possível ingressar nos Juizados Especiais contra a massa falida, uma vez que há determinação expressa da Lei dos Juizados (Lei 9.099/95) que, em seu art. 8º caput, assim determina:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

O que está sendo feito por meio dos juizados é o ingresso contra a Imbra enquanto não se decreta sua falência, visando-se cobrar o valor por descumprimento contratual, uma vez que a empresa fechou as portas e deixou de atender aos seus clientes.
Além disso, a habilitação procedimento que deve ser feito perante o juízo da falência, em  caráter universal. Seguem abaixo alguns artigos da Lei de falências que poderão auxiliá-lo:

Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Espero ter auxiliado e fico a disposição para eventuais esclarecimentos.


Esperamos ter auxiliado.

Um comentário:

  1. Prezados, no caso exposto pelo Sr. Marcelo, caso consiga título judicial para habilitação nos créditos da massa falida da Imbra, qual seria a classificação na ordem dos créditos?
    obrigado.

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